Classificação das Sociedades – Quais São as Espécies de Sociedades Personificadas
As sociedades pelo Código Civil se classificam em Sociedade Simples e Sociedades Empresarias e também Sociedade Personificadas e Sociedades não Personificadas. Nos já abordamos sobre as Sociedades Não personificadas aqui, agora iremos tratar das Sociedades Personificadas.
O texto legal base para a classificação das Sociedades Personificadas é o artigo 983 do Código Civil que diz:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Os artigos 1039 ao 1092 do Código Civil tratam das especeis de sociedades personificadas sendo a quantidade desta divida em 5 que são:
- Sociedade Limitada (LTDA)
- Sociedade Anônima (S/A)
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade em Comandita por Ações
- Sociedade em Nome Coletivo
Destaca-se que essa lista é taxativa e não há possibilidade de criar-se novas espécies de sociedades sem que haja previsão legal.
Além destas espécies há a Sociedade Simples que poderá ser constituída sobre qualquer uma dessas espécies de sociedades, exceto na forma de Sociedade por Ações que subdivide-se em Sociedade Comandita por Ações e Sociedade Anônima. Essa é a previsão expressa no artigo 983 citado anteriormente.
Ou seja, a sociedade simples que não é uma sociedade empresarial e portanto não exerce atividade econômica empresária poderá assumir qualquer forma prevista para esta últimas espécies. Se a Sociedade Simples não vier a assumir qualquer uma das formas que aplicam as Sociedade Empresárias, com as ressalvas da impossibilidade de ser Sociedade Anônima, poderá a primeira assumir sua constituição conforme seus próprios parâmetros legais previstos no Código Civil. Ou seja, a Sociedade Simples não vier a tornar-se Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita Simples e nem Sociedade em Nome Coletivo ela irá assumir uma das formas previstas em seu regramento próprio.
Embora a Sociedade Simples possa ter a forma de Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade em Comandita Simples e nem Sociedade em Nome Coletivo ela continuará a ser uma Sociedade Simples, ou seja, não poderá assumir uma empresa (atividade econômica que caracteriza empresa) e possuindo como característica principal ter em seu Objeto Social alguma das atividades: Artística, Científica, Literária ou Intelectual.
Por qual razão as Sociedade Simples não poderão ter em sua forma as espécies de Sociedades por Ações (que são Sociedade Anônima e Sociedade Comandita por Ações) ? Isso decorre da previsão legal disposta no artigo 982 parágrafo único que determina que a Sociedade por Ações independente de seu Objeto Social sempre será uma sociedade empresária, veja o que diz o texto legal:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Se a Sociedade Simples se constituir na forma de Sociedade Anônima, por exemplo, ela deixará de ser sociedade Simples e tornar-se Sociedade Empresária. Como já abordamos o que caracteriza a diferença entre as Sociedades Simples e as Sociedades Empresarias é o Objeto Social exercido pela empresa.
Destaca-se que as espécies mais comuns de Sociedades Empresarias são as Sociedades Limitadas e as Sociedade Anônimas. As demais são mais raramente vista e no caso da Sociedade em Comandita Simples chega a haver somente três empresas no Brasil constituídas dessa forma.
Classificação das Sociedades Personificadas
Vamos agora classificar as sociedade personificadas vejamos cada uma das espécies de classificação:
1 – Classificação quanto a sua Composição:
- Sociedades de Pessoas, ou;
- Sociedade de Capital.
Na Sociedade de Pessoas o foco da constituição estão nas pessoas que irão constituir a sociedade, já nas sociedades de capital o foco é no dinheiro (percentual e aplicação desse recurso na sociedade) e pouco importa os sócios. Por exemplo, o acionista preferencial da Petrobrás pouco interessa-se por quem faz parte da sociedade o que importa é quanto ele irá receber de lucro (dividendos) nessa participação societária.
A Sociedade Limitada poderá ser classificada como Sociedade por Pessoas ou Sociedade por Capital sendo que a ênfase em um ou outro tipo é definida no contrato social se ele enfatiza a importância dos sócios serão Pessoa, caso contrário, será sociedade de capital. A Sociedade Limitada é a única espécie que não pode ser enquadrada diretamente sendo necessário identificar no contrato social sua ênfase.
As Sociedade por Anônima sempre serão espécies de sociedades classificadas como de Capital. Há decisões do STF em sentido contrário, mas isso decorre da falta de liquidez que as ações dessas espécie de sociedade possuía em determinados casos concretos devido ao fato dessas ações estarem na mão de uma família, ou seja, eram empresas familiares.
As outras espécies de Sociedades Empresarias são respectivamente classificadas quanto a sua composição:
- Sociedade em Comandita Simples – Sociedade de Pessoas
- Sociedade em Comandita por Ações – Sociedade de Capital
- Sociedade em Nome Coletivo – Sociedade de Pessoas
- Sociedade Simples – Sociedade de Pessoas
2 – Classificação quanto ao seu Regime de Constituição:
- Sociedade Contratual
- Sociedade Estatutária
A Sociedade Contratual possui o contrato social como base, ou seja ato constitutivo e isso dá aos sócios liberdade para impor suas regras. Já nas Sociedade Estatutária possui o estatuto como ato constitutivo. Nessa espécie de instrumento de constituição há uma limitação das decisões dos acionistas e sócios de dispor sobre os rumos da sociedade, já que essas últimas estão normalmente ligadas a grande empreendimentos. Ou seja, as sociedades contratuais dá autonomia máxima aos sócios já sociedade estatutária dá autonomia mínima aos sócios.
3 – Classificação quanto à Responsabilidade dos Sócios:
- Sociedade Ilimitada
- Sociedade Limitada
- Sociedade Mista
Nesse tipo de classificação destaca-se que a responsabilidade dos sócios refere-se à possibilidade do patrimônio social de cada sócio poder ser atingido por eventuais dívidas contraídas pela sociedade, ou seja, ocorrer execuções decorrentes de previa assunção pela sociedade.
Assim, se houver a possibilidade de todo o patrimônio pessoal dos sócios ser atingido por dívida contraída pela sociedade teremos um sociedade ilimitada, já se não houver essa possibilidade teremos uma sociedade limitada. Há ainda as sociedades mistas que referem-se à possibilidade de haver alguns sócios que podem responder pelas dívidas da sociedade e outros não.
Vejamos agora em quais espécies de sociedades quanto a responsabilidade se enquadra as sociedades personificadas:
- Nas Sociedade Limitada – Responsabilidade dos sócios é limitada;
- Nas Sociedade Anômima – Responsabilidade dos sócios é limitada;
- Nas Sociedade em Nome Coletivo – Responsabilidade dos sócios é ilimitada;
- Nas Sociedade Simples – Responsabilidade dos sócios será determinada pela forma que ele vier a ser constituída, ou, o que for especificado o seu contrato social;
- Nas Sociedade em Comandita Simples – Responsabilidades dos sócios é mista (os sócios comanditados tem responsabilidade ilimitada e os sócios comanditários terão responsabilidade limitada);
- Nas Sociedades em Comandita por Ações – Responsabilidade dos sócios é mista (os Acionistas diretores possuem responsabilidade ilimitada, já os demais acionistas possuem responsabilidade limitada)