Competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para Julgar Lei Local Contestada em Face de Lei Federal
A competência do STF para julgar lei local contestada em face de lei federal justifica-se por se tratar de competência legislativa constitucional; é dizer: se uma lei local contraria uma lei federal, mesmo tendo a CF repartido as competências de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios, ainda que de forma não estanque e exaustiva), é porque ocorreu alguma invasão de competência neste assunto (porquanto, não havendo hierarquia entre lei federal e lei estadual/municipal, cada uma tem seu “espaço” reservado, ainda que de forma residual, como no caso dos Estados-membro).
Por sua vez, a competência do STF justifica-se, ainda, por se tratar de matéria relativa ao pacto federativo brasileiro e sua respectiva organização, tanto que é competência originária daquela egrégia Corte julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros (art. 102, I, “f”).
Já em relação ao conflito entre ato de governo local e lei federal, a matéria ventilada não tem pertinência constitucional, mas infraconstitucional, pois não se trata de discutir aspecto de competência (assunto constitucional), mas de legalidade do ato de governo local (leia-se: ato administrativo-político); este assunto atinge tão-somente o direito infraconstitucional federal, cuja competência para mantê-lo hígido e harmônico é, como sabemos, do STJ (CF, art. 105, III).
Portanto, tratando-se de lei local contestada em face de lei federal, a questão extrapola a mera legalidade, atingindo diretamente a repartição de competências estabelecidade pela Constituição Federal (por isso competência do STF por meio de RE); já em se tratando de ato de governo local (ato administrativo-político-infralegal), por envolver apenas o direito infraconstitucional federal, sem reflexos diretos na CF, cabe ao STJ apreciá-lo mediante REsp.