Quando o Contrato Social das Sociedades Limitadas é regulado pelas Normas das Sociedade Simples e a Lei das S/A’s
As Sociedades Limitadas por serem a espécie de sociedade privada mais utilizada no Brasil é também para efeito de concurso a mais cobrada. Sendo assim o candidato deve ter os mais profundos conceitos a respeito dessa espécie na cabeça. Neste texto tratamos da legislação suplementar que regula as Sociedades Limitadas e a previsão legal sobre o tema no Código Civil.
Conforme o artigo 1.053 do Código Civil as Sociedades Limitadas possuem regulamentação subsidiariamente atendida pela norma que regula as Sociedades Simples, se houver omissão do Contrato Social quanto as normas que o atenderão supletivamente, mas o ato constitutivo da Sociedade Limitada poderá ser atendida supletivamente pela lei das S/A’s se houver previsão nesse sentido.
Portanto, se o Contrato Social da LTDA for omisso haverá regulamentação supletiva das pelas normas das Sociedades Simples, mas pode haver no atos constitutivo da Sociedade Limitada previsão de ser atendida supletivamente pela Lei das S/A’s.
Reafirmamos isso tendo em vista o artigo 1.010 do Código Civil ser parte integrante da norma pertinente às Sociedades Simples sendo ele o responsável por regular o processo decisório nas Sociedades Limitadas. Já tratamos do tema deliberações em Sociedades Limitadas e o caso do empate aqui.
Vejamos o artigo 1.053 que trata das normas suplementares aplicadas as Sociedade Limitadas:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Diante desse texto legal não há muito o que ser discutido ele é objetivo e determina claramente a partir de quando se deve utilizar as normas supletivamente sobre sociedades simples e sociedades anônimas para as sociedades limitadas.