Criação de Cargos e Empregos públicos na ADM Direta e indireta
Art. 37 inciso II, diz – Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Diz o princípio da legalidade e da impessoalidade que empregos públicos e cargos públicos na adm. direita e autárquica são criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provê-los.
Art. 61, §1º, II, “a” da CF diz ser de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na adm. direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Quadro funcional é espelho quantitativo de servidores públicos da Adm. e consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes da mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.