Escritura e Agente Fiduciário nas Debêntures
A Escritura é o documento legal que declara as condições sob as quais a debênture foi emitida. Especifica direitos dos possuidores, deveres dos emitentes, todas as condições da emissão, os pagamentos dos juros, prêmio e principal, além de conter várias cláusulas padronizadas restritivas e referentes as garantias (se a
debênture for garantida).
Já o Agente Fiduciário possui a função de proteger o interesse dos debenturistas exercendo uma fiscalização permanente e atenta, verificando se as condições estabelecidas na escritura da debênture estão sendo cumpridas.
O Agente Fiduciário é sempre uma instituição financeira que participa do processo de emissão das debêntures.
Entende-se por relação fiduciária a confiança e a lealdade estabelecidas entre a instituição participante (administradora, gestora, custodiante, etc.) e os cotistas.
A emissão pública de debêntures exige a nomeação de um agente fiduciário. Deve ser ou uma pessoa natural capacitada ou uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central para o exercício dessa função e que tenha como objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros (ex.: corretora de valores).
O agente fiduciário não tem a função de avalista ou garantidor da emissão. O Agente Fiduciário poderá usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da emitente:
- Executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional dos debenturistas;
- Requerer falência da emitente, se não existirem garantias reais;
- Tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos;