Escrituração Contábil da Empresas e o Poder do Juiz
Pode parecer destoante da norma geral, mas é lei estando no Código Civil que determina que o Juiz não terá, em regra, acesso aos livros empresariais. Já a autoridade fazendária terá livre acesso aos livros de negócios das empresas. Veja o texto da lei que ele é bem claro ao tratar do assunto:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Veja que o texto legal inicia com uma proibição aos juízes, tribunais e autoridade, em que é determinado a não possibilidade de verificação do livros empresariais, mas dá prerrogativa aos juízes de verificar os livros quando tratar-se de questões afeitas a família, gestão comunhão da sociedade.
O instituto da confissão ficta surge quando o empresário diante de uma ordem do juiz recusa-se em apresentar os livros. Nesse momento o empresário torna-se culpado diante da acusações realizadas pela outra parte até que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1192 o culpado apresente documentos provando o contrário.
Apesar se ser restrito legalmente o universo de exigências do juiz para solicitar os livros empresariais, as autoridades fazendárias possuem poder para agir com mais força já que não possuem restrições quanto as consultas aos livros de empresas.