Juros de Mora para para Benefício Previdenciário e Posição do STJ
Em decisão firmada pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 739.407 – DF (2005/0054457-1) cujo Relatora foi a Ministra LAURITA VAZ houve a seguinte posição abaixo destacada em negrito a respeito dos juros de mora para benefícios previdenciários.
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO COSTA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado, in verbis:
“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LER/DORT. INCAPACIDADE TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO.
1. A doença denominada LER/DORT, seqüela incluída no rol das doenças provenientes do trabalho pela Ordem de Serviço nº 606/98, assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprometendo a doença LER/DORT a realização dos movimentos de forma geral, como os procedimentos de higiene pessoal diário, carecendo a pessoa de assistência permanente de outrem, tornando-se dependente para a vida social, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 45, item 9 do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
3. Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, segundo o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da data em que o INSS foi citado. 5. Os juros de mora, em matéria previdenciária, são de 6% (seis por cento) ao ano, segundo o art. 1.062 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 4.414/64.” (fl. 397).Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 414/418). Nas razões do recurso especial, além de dissídio pretoriano, aponta o Recorrente contrariedade ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, ao argumento de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente em caráter vitalício. Alega, ainda, violação ao art. 406 do Código Civil, pugnando pela fixação do percentual de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte. É o relatório.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO. CARÁTER VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Malgrado a interposição do recurso integrativo, a questão posta em análise nas razões do apelo nobre não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo Autor, razão pela qual, incide, à espécie, o enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.”
2. Ademais, apenas argumentando, mostra-se incabível a pretensão recursal quanto à obtenção do benefício de auxílio-acidente, a uma, porque importaria em ilegal acumulação com o auxílio-doença em determinado período, e, a duas, porque sua concessão em caráter vitalício acarretaria em acumulação com a aposentadoria por invalidez, que possui o mesmo fato gerador, concedida em face do agravamento da moléstia incapacitante. Precedente deste Tribunal.3. Em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O Tribunal de origem, ratificando a sentença monocrática, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez ao Autor, face ao agravamento da doença profissional, com fulcro no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, negando-lhe, contudo, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contra essa decisão, o segurado opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese, que, litteris:
“Ora, o objeto do recurso de apelação interposto não versa sobre a cumulabilidade entre o benefício aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-doença acidentário . Diferentemente, o inconformismo do autor repousa no indeferimento do seu pleito quanto à concessão do benefício auxílio-acidente desde 1997, conforme reconhecido pelo perito judicial.”
(fl. 403 – sem grifos no original.)Por sua vez, ao julgar o recurso integrativo, aquele Sodalício asseverou que, in verbis:
“No que se refere ao inconformismo do autor ante o indeferimento de seu pleito quanto à concessão do benefício-acidente desde 1997, como reconhecido pelo Perito Oficial, não se verifica a alegada omissão.
[…] Na verdade, impressionou-se o embargante com manifestação do relator (fl. 392) acerca da impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez acidentária com o auxílio-acidente, o que se fez apenas para
integralizar a análise mais abrangente do que decidido em primeiro grau, o que não invalida parcialmente o acórdão – apenas o torna mais completo.” (fls. 415 e 417 – sem grifos no original.)No presente recurso, pretende a parte autora perceber o benefício de auxílio-acidente em caráter vitalício, a partir de 1997, ao argumento de que deve ser aplicada à hipótese em apreço a norma contida no art. 86, da Lei n.º 8.213/91, que, sem as alterações da Lei n.º 9.528/97, não impunha óbice à tal mister. É o que se depreende do seguinte trecho extraído das razões do apelo nobre, litteris : “Percebe-se, portanto, claramente o equívoco do v. julgador , que entendeu estar sendo pleiteado o deferimento do benefício auxílio-acidente em conjunto com a aposentadoria por invalidez acidentária , quando na verdade o que se busca é a concessão do benefício auxílio-acidente desde 1997, conforme reconhecido pelo perito judicial.” (fl. 427 – sem grifos no original).
Como se vê, malgrado a interposição do recurso integrativo, a questão posta em análise nas razões do apelo nobre não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo Autor, conforme ele mesmo alega no trecho acima. Assim, aplica-se, à espécie, o enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte que
assim dispõe, litteris:“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.”
Com efeito, vale lembrar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ocorrendo omissão, obscuridade ou contrariedade acerca de questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não insurgir-se diretamente contra a matéria meritória, não apreciada pela instância a quo, como ocorre na hipótese dos autos. (…)
(…) Por fim, melhor sorte assiste ao Recorrente no tocante ao percentual dos juros moratórios fixados pelo aresto vergastado. Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei n.º 2.322/87.
A propósito:
“PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO.
JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
[…] 2 – Os juros de mora, nas causas previdenciárias, conforme reiteradamente decidido nesta Corte, são da ordem de 1% ao mês.3 – Embargos rejeitados.” (EDcl no REsp 455.960/RS, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/03/2003.) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 204/STJ. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
[…] 2. Nas dívidas de natureza previdenciária, em face de seu caráter alimentar, a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês. 3. “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.” (Súmula nº 204/STJ).
[…] 6. Recurso parcialmente conhecido e provido.” (REsp 361.527/RN, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 24/02/2003). “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO. REAJUSTE.PENSÃO. COTAS. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI.8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
[…] Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (REsp 429.593/RN, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 02/12/2002 – sem grifos no original.)