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O fato gerador da Contribuição Previdenciária para os prestadores de serviços é

O fato gerador da Contribuição Previdenciária para os prestadores de serviços é o pagamento da fatura pela execução do serviço.


Entendendo o Fato Gerador na Contribuição Previdenciária

No contexto da Contribuição Previdenciária (INSS) incidente sobre a remuneração de serviços (seja por pessoas físicas autônomas ou jurídicas que cedem mão de obra, por exemplo), o fato gerador geralmente se vincula ao momento em que a remuneração pelo serviço é paga, creditada ou entregue ao prestador.

  • Pagamento da Fatura pela Execução do Serviço: É neste momento que a disponibilidade econômica da remuneração se concretiza para o prestador. A legislação previdenciária (especialmente a Lei nº 8.212/91 e o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99) define a competência para o recolhimento das contribuições sociais com base no mês em que a remuneração é paga, devida ou creditada.

As outras opções não representam o fato gerador para fins de Contribuição Previdenciária:

  • A execução do serviço contratado: Embora seja a condição para o pagamento, a mera execução não gera a obrigação de recolher a contribuição previdenciária naquele exato momento.
  • A assinatura do contrato de prestação de serviço: O contrato é o acordo de vontades, mas ainda não há remuneração envolvida.
  • A emissão da nota fiscal/recibo de prestação de serviços: A nota fiscal é um documento fiscal que formaliza a prestação do serviço e o valor devido, mas não é o ato que deflagra a obrigação de recolher a contribuição previdenciária. O fato gerador ocorre com o efetivo pagamento/crédito da remuneração.

É importante ressaltar que há diferentes modalidades de contribuição previdenciária e, dependendo da natureza da relação (empregado, autônomo, empresa), as regras e os momentos exatos de incidência podem ter nuances, mas, para prestadores de serviços em geral, o foco está na remuneração efetivamente paga ou creditada.

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