O Gerente e o Contabilista como Prepostos Empresariais no Código Civil
O Código Civil destaca duas espécies de prepostos o Gerente e o Contabilista. Eles possuem destaque especial no âmbito das disposições do Código Civil que são direcionadas aos Prepostos Empresariais.
No caso dos Prepostos que são denominados de Gerentes o Código Civil determina que se houver alguma limitação ou ampliação de poderes concedidos para estes é necessário registrar na Junta Comercial tais alterações para que o empresário não sofra consequências de extrapolação de poderes exercida por ocupantes dos cargos de gerência. Ressalta-se que o gerente é preposto que possui vinculo permanente com o empresário. Vejamos o que diz a letra da lei sobre o assunto:
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Já o Contabilista é preposto obrigatório para todo e qualquer empresário e poderá ser contrato por meio de qualquer vínculo que não necessariamente trabalhista. A obrigatoriedade do empresário ter o auxílio de um contabilista decore da necessidade de obrigatoriamente haver na empresa uma escrituração contábil. Essa contabilidade feita pelo preposto contabilista é considerada como sendo feita pelo próprio preponente. Diz o Código Civil quanto ao contabilista:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. (…)
Há outras disposições aplicáveis aos gerentes e aos contabilistas previstas no Código Civil que são auto explicáveis, por esse motivo segue o texto da lei para clarificar legalmente tais funções:
CAPÍTULO III
Dos PrepostosSeção II
Do GerenteArt. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.