Quais Instrumentos de Garantia e Ações Constitucionais os Estados da Federação Brasileira Podem Propor
Os Estado-membro da federação podem propor ações coletivas, como a ação coletiva prevista no CDC (art. 82, I) e ações civis públicas (art 5º, III da Lei 7.347/85). A ação civil pública é prevista no art. 129, III da CF, logo, é ação coletiva constitucionalmente típica.
Deve-se destacar que apesar do mandado de segurança e o mandado de injunção estarem previstos como direitos individuais (art. 5º , LXIX e LXXI), a doutrina e jurisprudência que pessoas jurídicas de direito público (tais como o Estado-membro) podem ajuizar estas ações.
Assim diz Gilmar Mendes que,
“Destarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada a tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violação a direitos no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do poder público. (…) A doutrina constitucional tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo.” (Curso de Direito Constitucional, 5º ed. rev. e atual. Saraiva, 2010, p. 636)
Outros instrumentos com a ADPF, a ADI e a ADC não são propostas pelo Estado-membro, enquanto pessoa política. Podem ser propostas pelo Governador e pela Mesa de Assembléia Legislativa, mas não pelo Estado. Tais fatores divergentes são importantes já que o Governador pode propor uma ADI contra lei aprovada pela Assembleia de seu próprio Estado (o que comum de ocorrer).
A ação popular só pode ser proposta por cidadão, logo, o Estado não pode ajuizar. O Estado também não é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo, que tem legitimados próprios previstos na constituição federal no art. 5º, LXX.