Quanto será a Renda Inicial da Aposentadoria Especial ?
Diz a lei 8213 que trata dos planos de benefícios da Previdência Social elaborada em 1991 em seu artigo 57 §1ª:
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Como o parágrafo acima remente ao artigo 33 da mesma lei transcrevemos:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Mas de que trata a ressalva do artigo 45 da lei 8213 de 1991 que foi citada no artigo 33, veja (atenção: esse acréscimo não aplica-se a aposentadoria especial, só têm direito aqueles que aposentam-se por invalidez permanente):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
- a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Veja também o que é salário de benefício aqui, que foi citado no artigo 57 §1ª da lei 8213 de 1991.