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Quem é Juridicamente Empresário ?

Conforme diz o código civil no artigo 966 o empresário é: 

Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Assim, como característica principal podemos citar a necessidade de exercer atividade econômica de forma profissional e organizada, para a circulação ou produção de bens ou serviços. Essencialmente o sujeito deve apresentar, então:

  1.  Exercer atividade econômica (sempre atividade com intuito lucrativo): Lembres-se que o lucro é o objetivo do empresário sempre no direito empresarial;
  2. Atividade exercida pelo empresário deve ser profissional:  ou seja, exige-se que haja habitualidade e onerosidade, extraindo sustento próprio e familiar e recebendo dessa atividade o o lucro.
  3. – A atividade deve ser organizada: Ou seja, a atividade exercida pelo empresário deve concatenar diferentes fatores de produção que são trabalho, capital, insumos entre outros.
  4. – Como última característica surge a necessidade de circulação ou produção de bens e serviços. A circulação deve ser voltada para um mercado, ainda que seja um mercado pequeno.

Assim, para ser empresário é necessário as quatro características cumulativamente.  Se não houver pelo menos uma dessas características não teremos um empresário propriamente dito.

Devemos destacar que o artigo 966 em seu parágrafo único exclui do conceito de empresário os profissionais liberais, o seja, aqueles que exercem sua profissão segundo os ditames do texto legal, vejamos a lei:

“Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

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Não há dúvidas que os médicos, contadores, advogados entre outros profissionais devem exercer atividade econômica com fins profissionais e lucrativos além disso tais profissionais atendem todos os outros pressupostos que caracterizam os empresário. Mas, a lei exclui esses profissionais por exercerem atividade intelectual e não por deixarem de atender os pressupostos  de caracterização do empresário.

No entanto, se a atividade intelectual de natureza cientifica, literária e artística vier a constituir um elemento de empresa deixa-se de ser um profissional liberal descaracterizado das prerrogativas de empresa pela lei e passa-se a possuir caráter empresarial conforme determina a própria lei no final do parágrafo único do artigo 966 do código civil. Exemplo é de um médico que em seu consultório será apenas um profissional liberal não sendo empresário, mas a partir do momento em que for exercida a atividade em meio hospitalar teremos um empresário e sua empresa e não mais um profissional liberal.

 

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