Recolhimento Trimestral e Antecipação de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias
Ocorrerá antecipação do recolhimento de contribuições previdenciárias quando a data definida na legislação para o recolhimento até o dia 20, não houver expediente bancário nessa data. Neste caso o prazo para o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Caso não haja o pagamento nada data citada ou após o prazo, incidirão juros e multas pelo recolhimento em atraso.
Entretanto quando o vencimento do prazo para pagamento das contribuições ocorrer no dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, caso do contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, e não houver expediente bancário nesta data, o prazo de pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Recolhimento trimestral de Contribuições Previdenciárias
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico e aos segurados contribuintes individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.
A contribuição trimestral deve ser colhida até o dia 15 do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre civil. Prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15. No recolhimento de contribuições em atraso incidirão os valores de multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se trata de recolhimento calculado sobre o piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria, ou seja, valores diversos do salário mínimo nacional.