Requisitos para ser Empresário Individual
Empresário é o sujeito que exerce a empresa sendo esta a atividade econômica exercida de forma organizada e profissional com a finalidade de obter lucro por meio da circulação e produção de bens e serviços.
O empresário pode constituir-se de duas formas:
- Como Pessoa Física que é o Empresário Individual;
- Como Pessoa Jurídica que é a sociedade empresária.
Portanto, tecnicamente, devemos falar que o empresário é a sociedade empresária que caracteriza-se pela Pessoa Jurídica. Assim, dizer que uma pessoa, que participa de sociedade empresarial, não trata-se de um empresário, pois o empresário é a sociedade Pessoa Jurídica. Os membros da sociedade empresária são sócios e não propriamente empresário (já que empresário é a sociedade empresarial).
No artigo 972 do Código Civil estabelece os requisitos para ser empresário individual, vejamos:
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Portanto, o Código Civil exige dois requisitos para ser empresário individual que são:
- o sujeito não pode ter impedimentos legais e;
- o sujeito deve ter capacidade civil plena.
Quais são os impedimentos legais para ser empresário individual ?
Os impedimentos legais são determinados em outras legislações além do Código Civil, pois há incompatibilidade com a atividade empresarial e a profissão desenvolvida pela pessoa, por exemplo, servidores públicos como Juízes Promotores, Militares entre outros desde que a legislação pertinente ao cargo proíba;
Destaca-se que os impedimentos legais proíbem o individuo de ser empresário individual, mas não há impedimentos para que esses profissionais sejam sócios de uma sociedade empresarial.
O segundo requisito para ser empresário individual deve ter capacidade civil plena. Sendo a capacidade civil plena dividida em:
- Capacidade de Direito: surge com o nascimento do sujeito e é a possibilidade de contrair direitos e obrigações;
- Capacidade de Fato: é a capacidade para exercer esses direitos e obrigações;
Assim, para ser empresário individual necessita-se de ter tanto capacidade de direito, quanto capacidade de fato. Exclui-se, portanto, da permissão para ser empresários, os absolutamente incapazes ou relativamente incapaz relacionados no artigo §§ 3 e 4 do código civil, vejamos:
Art. 3ª São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4ª São incapazes,relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
No entanto, o artigo 974 do diz que poderá o incapaz exercer a atividade empresarial desde que:
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Veja que o incapaz só poderá continuar a atividade empresarial, mas nunca inciá-la e somente nas hipóteses de:
- incapaz poderá continuar atividade que ele já exercia antes de ser incapaz (se tornou incapaz);
- incapaz poderá continuar atividade empresarial dos pais;
- incapaz poderá continuar atividade empresarial que herdou de outro
Todos esses casos exigem que o juiz autorize que a atividade empresarial continue com o incapaz. Assim, o juiz deve manifestar-se pelos meios legais a possibilidade do incapaz exercer atividade empresarial. Ou seja, há necessidade do procedimento judicial para determinar se é interessante ao incapaz exercer a atividade empresarial.
Destaca-se ainda que o artigo 5ª do Código Civil parágrafo único inciso V possibilita a emancipação de individuo relativamente incapaz que possua idade maior ou igual a 16 anos desde que este exerça atividade empresarial e com isso aufira ganhos para obter economia própria. Assim, o incapaz passa a possuir capacidade civil plena. Vejamos o texto da lei:
Art. 5ª A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I …
(…)
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Destaca-se que essa possibilidade de emancipação ao menor de 16 anos por exercer atividade empresarial como empresario individual não enquadra-se nas situações propostas no artigo 974 já que nesta o menor inciará irregularmente atividade econômica. Só a partir do momento que auferir economia própria o menor será emancipado e desde então possuirá o segundo requisito para ser empresário individual que é a capacidade de fato.
Só a partir do momento em que o menor de 16 anos possuir capacidade de fato (por meio do lucro auferido de sua atividade que lhe permita sustentar-se) ele poderá registrar-se como empresário individual.