Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve conter a Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Os anexos de riscos e metas fiscais (ARF) são instrumentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO, estabelece o montante e a forma de utilização da reserva de contigência.
Deve-se destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deverá conter reserva de contingência, cujo montante é definido com base na receita corrente líquida, como segue:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados.
Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas orçamentárias.
Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especialização do orçamento.
Vale salientar que a reserva de contingência está em consonância ao Princípio do Equilíbrio, porém vai de contra o Princípio da Especificação ( ou discriminação ou ainda especialização).
Ou seja, é uma reserva garantidora do equlíbrio das contas públicas em situações de imprevistos.