Saiba o que São as Concausas Aplicadas ao Acidente do Trabalho Previdenciário
No direito previdenciário, mais exatamente na lei 8213 de 1991 em seu artigo 21 é dada, no seu inciso I, a seguinte redação:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Esse inciso trata exatamente das concausas que nada mais são do que condições pré existentes, simultâneas ou posteriores que agravam ou colaboram para o agravamento de determinada lesão ou doença sofrida pelo segurado no acidente do trabalho.
Seria por exemplo uma hemofilia, que é exemplo de uma concausa anterior ao acidente do trabalho, ou um infarto, que torna-se um evento simultâneo a por exemplo um assalto que o trabalhador tenha sofrido, ou ainda uma infecção hospitalar que após internação por acidente do trabalho tenha surgido e agravado a situação do segurado empregado, trabalhador avulso ou especial.
Há que se mencionar que o momento em que ocorre a concausa, anterior, posterior ou simultâneas não implicam prejuízo ao direito do segurado quanto ao acidente do trabalho sofrido. Ou seja, pouco importa o momento da concausa o que importa é o agravamento que elas potencialmente tenham causado ao segurado do trabalho por decorrência do acidente do trabalho em hipóteses equiparadas ou em situações propriamente ditas.
No entanto, devemos mencionar que o artigo 21 §2 diz que: ” Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior“.
Ou seja, se houve um acidente do trabalho e posteriormente ocorre acidente de outra origem que não seja acidente do trabalho típico, atípico ou equiparado não será considerado acidente do trabalho e muito menos concausa.