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Saiba Tudo sobre Filiação e Inscrição no INSS (Previdência Social Geral)

A inscrição é o cadastramento do segurado na previdência social.  É ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS por meio de comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Pode-se dizer que a filiação é o fato, já a inscrição é a consequência, é o ato de conteúdo meramente declaratório.

Agora iremos verificar o que a lei 8213 de 1991 e o decreto 3048 de 1999 tratam sobre inscrição e filiação no R.G.P.S.

A lei 8213 de 1991 foi muito sucinta ao abordar o assunto filiação e inscrição dos segurados do R.G.P.S. Vejamos agora o que diz sobre os assuntos inscrição e filiação ao sistema previdenciário geral.

Lei 8213 de 1991 diz sobre as Inscrições em seu Art. 17 que:

Art. 17 – O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1. Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

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§ 2. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

§ 3. (Revogado).

§ 4. A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

§ 5 O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 6. Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do I.N.S.S. – C.E.I., para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias

Deve-se destacar que a lei 82213 não trata separadamente, como o faz o regulamento da previdência social, sobre a filiação dos segurados no R.G.P.S. Vamos agora ao disposto sobre a inscrição e a filiação dos segurados no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048 de 1999.

Diz o Regulamento da Previdência Social no Art. 18 que:

 Art, 18 – Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – C.N.I.S., na seguinte forma.:

I – o empregado e trabalhador avulso serão inscritos pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado que a filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na G.F.I.P., já para o trabalhador avulso formaliza-se pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.

II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º – A inscrição do segurados empregados e trabalhadores avulsos será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º – A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

§ 3º – Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º – (Revogado).

§ 5º – Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

§ 6º – A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.

§ 7º – A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

§ 8º – O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – C.N.I.S. relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

§ 1º – O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do C.N.I.S. , com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo I.N.S.S., independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese de ser usada a justificação administrativa que constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 2º – Informações inseridas extemporaneamente no C.N.I.S. , independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 3º – Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao I.N.S.S. dispor sobre a redução desse prazo;

II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – G.F.I.P.; e

b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 4º – A extemporaneidade relativos a data de início de vínculo, sempre que decorrente de documentos apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo do último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da G.F.I.P.

II – (Revogado).

III – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 5º – Não constando do C.N.I.S. informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo I.N.S.S..

§ 6º – O I.N.S.S. poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aC.E.I.tação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

§ 7º – Para os fins de que trata os parágrafo. segundo ao sexto, o I.N.S.S. e a DATAPREV  adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do C.N.I.S. sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 que trata da prova de tempo de serviço feita por documentos conteporâneos aos fatos poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do C.N.I.S. .

Da filiação dos segurados dispostas no Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048 de 1999.

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Ou seja, basta o exercício de atividade remunerada para que o segurado obrigatório seja considerado filiado ao R.G.P.S..

§ 1 A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, sendo que a filiação do trabalhador rural contratado por pessoa física rural por prazo de até dois meses do período de uma ano não se dá dessa forma, mas sim conforme será especificado mais adiante.Já a filiação do segurado facultativo se dá com o pagamento da primeira contribuição.

§ 2 A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.

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