Substituição e Representação Processual no Artigo Quinto (Art. 5º) da Constituição Federal
Há dois institutos na Constituição Federal quando tratamos de Sindicatos e Associações como representação de seus integrantes pessoas físicas em diferentes situação.
No primeiro caso, temos a chamada substituição processual. E ela é prevista no inciso LXX do art.5º da CF/88, e diz:
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Neste caso não é necessária a autorização dos sindicalizados e associados para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Ressalta-se a exigência de funcionamento há pelo menos um ano somente atinge as ASSOCIAÇÕES.
Outro fenômeno diferente é o da representação processual que está expresso no Art. 5º inciso XXI e diz:
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Veja que neste caso necessariamente há a autorização para que a entidade haja em nome do segurado.
Destacamos ainda as seguintes súmulas do STF para complementar o conhecimento:
Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.