Tempo de Carência Presumida – Quais Segurados do INSS (Regime Geral de Previdência) Possuem ?
Diz o artigo 26 do decreto 3048 de 1994 o Regulamento da Previdência Social que:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Veja que o decreto é claro ao afirmar que os segurados Trabalhadores avulsos, Empregados (exceto doméstico) e o Contribuinte Individual (antigo autônomo) têm suas contribuições para previdência social presumidas como recolhidas pelo empregador que é empresa ou equiparado a empresa.
No entanto há para o contribuinte individual algumas condições previstas no inciso que são:
- Exercer sua atividade para empresa (e/ou, portanto, para ente equiparado à empresa)
- Ter sua contribuição recolhida conforme determina o próprio decreto 3048 de 1994 no artigo 216 pelo contratante de seus serviços, ou seja, a empresa deve descontar dele 11% (ou 20% para Entidades Beneficentes de Assistência Social – E.B.A.S.) do valor devido pelo serviço prestado.
- E somente será presumida a partir da competência de abril de 2003
Assim contribuições feitas anteriormente a abril de 2003 não serão tidas como presumidas para os contribuintes individuais e também não serão presumidas contribuições recolhidas por ele e o serviço não pode ser prestado para pessoas físicas e/ou entidades que não sejam equiparadas à empresas.