A Previdência Social Deve Processar de Ofício o Benefício de Auxílio Doença
Diz o artigo o artigo 76 do Decreto 3048 de 1999 o regulamento de Previdência Social que:
“Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença”.
Ou seja, tendo ciência da situação do segurado, de qualquer espécie, com relação à necessidade do auxílio doença a Previdência Social deverá (sendo portanto um ato vinculado) processar a concessão do benefício de auxílio doença ao segurado.
Sendo assim, no caso do auxílio doença a ciência pela previdência social da necessidade desse benefício para segurado que esteja sob o manto protetor da previdência social implica na concessão desse benefício ao segurado, se atendidas as condições.
Trata-se de uma imposição do ato normativo do regulamento da Previdência Social o decreto 3048 de 1999, basta que o segurado atenda os pressupostos para concessão desse benefício e que nçao tenha efetuado o requerimento dessa cobertura previdenciária.