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Ações nas Sociedades Anônimas – Tipos e Valores

As ações se classificam em relação a seus direitos e obrigações como:

    1. Ordinárias
    2. Preferenciais
    3. De fruição

Ações ordinárias são, em relação aos seus direitos e obrigações,  possui como titulares os acionistas ordinatórias, a doutrina costuma chamá-los também de acionistas plenos. Esses acionistas possuem todos os direitos quanto se trata de ações. Tanto os direitos essências previstos no artigo 109 de da Lei de Sociedades Anônimas quanto de direitos não essenciais.

Podemos ver que no artigo 109 da Lei de Sociedade Anônima não menção ao direito de voto, ou seja, este é direito não essencial que os acionistas ordinariatas possuem.

Ações preferenciais estão previstas no artigo 17 da LSA é são aqueles de titularidade do acionista preferencialista e vão dar alguma vantagem aos acionistas preferencialista e em razão disso PODERÁ haver supressão ou restrição ao direito de voto desta espécie de acionista.

Destaca-se que é uma pegadinha de concurso comum afirmar que o acionista preferencial terá seu direito de voto negado automaticamente, pelo simples fato de possuir ações preferenciais. Isso é uma afirmação falsa tendo em vista que a SUPRESSÃO ou RESTRIÇÃO do direito ao voto é uma FACULDADE que poderá ser aplicada a estes no Estatuto Social da entidade. Ser acionista preferencial não implica na impossibilidade de votar.

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Os artigos 17 e 18 da LSA dita as vantagens que são concedidas aos acionistas preferenciais.

VOTO CONTINGENTE para ACIONISTA PREFERENCIAL

Os acionistas preferenciaras podem vir a exercer o direito ao voto nas deliberações da entidade da qual fazem parte por meio do capital se, conforme o artigo 111, § 1º da LSA, não houver distribuição de dividendos no prazo mínimo de 03 exercícios sociais. Essa é uma das vantagens estabelecidas na lei aos acionistas preferenciais. Ou seja, a vantagem não concedida de distribuição preferencial de dividendos por três exercícios sociais implica no direito a voto para esses acionistas.

Destacamos que o prazo não pode ser inferior a três exercícios sociais

Classes de Ações preferenciais

As Ações de classe preferenciais de dividem em classes e elas se diferenciam a partir das vantagens que são atribuídas a cada classe.  Como Classe especial de ação Preferencial  temos  as Golden Share, ou seja, ações de ouro.

As Golden Share são ações que surgiram em razão das privatizações que se deram no decorrer da Reforma Gerencial Administrativa da década de 1980  na Inglaterra. O governo inglês preocupando-se com a privatização de Empresas Estatais e, simultaneamente, preocupando-se com o benefício social que essas proviam para a sociedade houve a criação dessa espécie de Ação as Golden Share.

O Brasil com sua Reforma Gerencial da Administração Pública da década de 1990 criou também no artigo 17 §7 da Lei de Sociedade Anônima as suas próprias Golden Share (Ações de ouro). Essas espécies de ações são sempre de titularidade do ente desestatizante e dá a este o direito de vetar deliberações. Assim se o Estado que privatizou ele será o titular da Golden Share, se União então ela será a titular, se o município então ele será o titular…

O direito de veto que é exercício pelo titular da Golden Share está determinado no Estatuto Social da S/A. Ressalta-se, como exemplo o caso da Embraer em 2008 quando o Governo Federal Brasileiro que é um titular de Golden Share desta ex-estatal exerceu seu direito de veto diante de uma deliberação que a empresa estava realizado sobre negociação com uma empresa francesa.

Ação de Fruição

Como última espécie de ação temos a ação de fruição que é uma espécie prevista no artigo 44 da S/A. As ações de Fruição são ações amortizadas, ou seja, ela representam que tiveram seu valor “esvaziado”. As ações de Fruição representam a amortização das ações que ocorre quando a sociedade não encerra suas atividades, mas antecipa o cálculo a que cada acionista teria direito se a sociedade anônima viesse a encerrar suas atividades naquele momento;

A sociedade anônima irá substituir uma ação ordinária ou ação preferencial por uma ação de fruição realizando dessa forma a amortização dessas ações. Não há possibilidade de uma Sociedade Anônima ser constituída por ações de Fruição, ela só poderá ser criada com ações Preferenciais e ordinárias.

Como as ações de fruição surgem por decorrência da transformação de ações preferenciais e ações ordinárias as vantagens que cada acionista possui por ter a posse de algum desses tipos dessas ações permanecerá, ou seja, o acionista ordinarísta permanecerá com seu direito a voto e o acionista preferencial permanecerá com seu direito a receber dividendos preferencialmente.

Uma vez substituídas as ações preferenciais e ações ordinárias por ações  de fruição os direitos permanecem a única diferença será que o acionista de fruição, no futuro, no momento da efetiva liquidação da entidade, o valor a que o acisonita de fruição terá direito será o valor reduzido do valor que já foi pago no momento da amortização ( no momento em que houve a mudança de ações preferencial ou ordinária para ações de fruição). Por exemplo,  se na amortização o acionista de fruição recebeu 5 e no encerramento da atividade empresarial o acionista teria direito a 20 ele na verdade irá receber 15 já que houve amortização.

VALORES DAS AÇÕES

Ações possuem quanto ao seu valor:

  1. Valor Nominal:
  2. Valor Patrimonial:
  3. Valor de Negociação:
  4. Preço de Emissão:

O Valor Nominal refere-se àquele valor de cada ação que se chega quando se divide o capital social pelo número de ações. Se o Capital Social então é de R$ 10.000,00 e há 10.000 sócios teremos ações com o valor de R$ 1,00. As ações só podem ser emitidas por um preço igual ou superior ao valor nominal sob pena de ser considerada nula a emissão dessas ações.

O Valor Patrimonial é aquele que se chega quando se divide o patrimônio da  sociedade pelo número de ações. Já o valor de negociação é o valor pelo qual as ações são negociadas no ambiente do mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) ou nas relações privadas quando trata-se de Sociedades Anônimas fechadas.

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