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Suitability ou API (Análise de Perfil do Investidor)

As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.

Para tornar o processo de adequação de produtos de investimento mais claro e objetivo, pode-se desenvolver uma Análise do Perfil do Investidor. Trata-se de uma metodologia que orienta o investidor a identificar seu perfil e verificar a adequação de produtos de investimento.

A Instrução CVM 539 de 2013 regulamenta o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. As regras previstas na instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela internet.

A API é geralmente desenvolvida a partir de um questionário ao investidor, antes da decisão sobre em quais produtos ele irá aplicar seus recursos.

Fatores que Determinam o Perfil do Investidor

Para verificar se há adequação entre a recomendação de produtos ou serviços ao perfil do cliente, deve-se checar se:

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  • o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;
  • a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação
  • o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

Para tal, é necessário analisar, no mínimo:

  • o período em que o cliente deseja manter o investimento;
  • as preferências declaradas do cliente quanto à assunção de riscos;
  • as finalidades do investimento.

Para determinar a tolerância aos riscos do cliente, é preciso analisar, no mínimo:

  • o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente;
  • o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente;
  • a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente.

Após esta análise, deve-se avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.

  • Para determinar a necessidade futura de recursos do cliente, devem analisar, no mínimo:
  • os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;
  • a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas;
  • a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente (quando pessoa física).

Adequação de Produtos em Função do Perfil do Investidor

Profissionais devem analisar e classificar as categorias de produtos com que atuam, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil do cliente, devendo ser considerados, no mínimo:

  • os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes;
  • o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto;
  • a existência de garantias;
  • os prazos de carência.
  • É vedada a recomendação de produtos ou serviços ao cliente quando:
  • o perfil do cliente não for adequado ao produto ou serviço;
  • não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; ou
  • as informações relativas ao perfil do cliente não estiverem atualizadas.

Quando o cliente ordenar a realização de operações, antes da primeira operação, o profissional deve:

  • alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das causas da divergência;
  • obter declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil.

A atualização das informações relativas ao perfil de clientes, assim como a análise e a classificação das categorias de valores mobiliários que compõem as carteiras de clientes, devem ser feitas em intervalos de, no mínimo, 24 meses.

O profissional fica dispensado do dever de verificar a adequação de produtos e serviços ao perfil do cliente quando ele for de:

  • pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição;
  • companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
  • entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
  • fundos de investimento;
  • investidores não residentes;
  • pessoas jurídicas que sejam consideradas investidores qualificados, conforme regulamentação específica;
  • analistas, administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.

Prazo de Manutenção de Documentos

Os profissionais devem manter, pelo prazo mínimo de cinco anos contados da última recomendação prestada ao cliente ou da última operação realizada pelo cliente, conforme o caso, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e declarações exigidos pela Instrução CVM 539.

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