Competências Constituicionais da Seguridade Social – Previdência, Saúde e Assistência Social
A cada ente federativo, Estado, Distrito Federal, Município e União caberá certa responsabilidade dentro do plano constitucional.
A União é o ente ao qual cabe a responsabilidade de legislar privativamente sobre a Seguridade Social. Sendo a Seguridade Social compreendida pela Previdência, Saúde e Assistência Social será a União a responsável por criar normas básicas e regras gerais desse tripé da Seguridade Social. A definição da estrutura da Seguridade social também será competência privativa da União.
No artigo 22 da Constituição Federal é dito ainda que por meio de lei complementar poderá ser autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assuntos dispostos no mesmo artigo, dentre eles a Seguridade Social.
Agora as competências legislativas com relação à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal, conforme determina o artigo 24 inciso XII da CF/88. Assim cabe à União editar normas gerais sobre esse assunto e o Estado e o Distrito Federal serão responsáveis pelas normas específicas. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.
A capacidade legislativa concorrente decorre sobretudo do fato dos Estados e Distrito Federal poderem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, essa possibilidade decorre do artigo 30, I da Constituição, que dá a este ente federativo o poder de competência em assuntos de interesse local.
O Regime Geral de Previdência Social será regulamentado por meio de competência privativa da União, sendo esse ente responsável pela elaboração de disposições relativas ao RGPS.
Há ainda a competência comum que cabe simultaneamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde a assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A competência comum é abordada no artigo 23 da Constituição Federal.
O mesmo artigo 23 diz ainda em seu parágrafo único que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional“.