Direito Previdenciário

Competência do INSS e Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB e as Contribuições Previdenciárias

Até outubro de 2004, o INSS era o encarregado por cuidar de todos os aspectos operacionais referentes aos assuntos previdenciários (benefícios, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias,etc).

No entanto, a Medida Provisória 222, de 04 de outubro de 2004, que foi convertida na Lei 11.098/05, repassou as funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias para o Ministério da Previdência Social[bb], e para isso foi criada a Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, no âmbito da administração direta. Ou seja, surgiu um órgão do Ministério da Previdência Social cujo o nome era SRP.

Posteriormente houve a publicação da MP 258 de 21 de julho de 2005, que tinha por objetivo extinguir a SRP e passar as atribuições desse órgão à Secretaria[bb] da Receita Federal. Com isso haveria alteração da denominação para  Secretaria da Receita Federal do Brasil —SRFB, com vinculo no Ministério da Fazenda.

Mas a MP 258/05 não foi apreciada pelo Congresso Nacional, implicando perdida sua eficácia e com isso houve retorno para a SRP das competências repassadas para a SRFB. Assim, ainda existiam, então, a SRP e a Secretaria da Receita Federal[bb] (sem o nome Brasil).

Mas em março de 2007 a publicação da Lei no 11.457, que passou a vigorar desde 02 de maio do mesmo ano, a SRP foi definitivamente extinta e a SRF passou a ter a denominação de Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, incorporando as atribuição de arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições previdenciárias, além dos outros tributos que já eram de sua competência.

Atualmente o artigo 33, caput, da Lei 8212/91, diz:

À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

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As contribuições acima mencionadas são chamadas de contribuições previdenciárias. É responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio dos Auditores[bb]-Fiscais da Receita Federal do Brasil,examinar a contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações aos segurados e aos terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

O STF já emitiu súmula 439 em que estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciárias quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

O artigo 32 da lei 8212/91)  diz que: “a empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da justiça, síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação  judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e relacionados com as contribuições previstas nesta Lei”.

Se houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância que acha devida. O contribuinte, caso isso ocorra, terá para si o ônus da prova em contrário. Essa forma de apuração trata-se do chamado arbitramento, que só será aplicada quando for constatada a falta ou inadequação da documentação que impeça o trabalho da auditória fiscal.

Se faltar por parte do sujeito passivo meios formais de provas, o valor das contribuições sociais devidas decorrentes de obra de construção civil poderão ser obtidas por meio de cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, conforme critérios determinados pela SRFB, cabe ainda ao proprietário, dono da obra condômino da unidade imobiliária[bb] ou empresa responsável o ônus da prova em contrário.

Auditores-fiscais da SRFB possuem livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, podendo efetuar a verificação física dos segurados em serviço para confrontar registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer outros  documentos necessários à verificação das informações e exercício de suas funções. Será caracterizado como embaraço a imposição de qualquer dificuldade que oponha-se ao objetivo.

O crédito da Seguridade Social será constituído através de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Competências do INSS

Diante do exposto o INSS reduziu sua atuação somente ao ato de conceder e verificar aspectos ligados a concessão de benefícios previdenciários[bb] e benefícios assistências ou, nesse último caso, mais especificamente o pagamento do Benefício de prestação continuada- BPC. Essa autarquia federal não mais atua na arrecadação e cobrança das contribuições chamadas previdenciárias desde outubro de 2004.

Destaca-se o fato do artigo art. 125-A da Lei n° 8213/91 ter dado maiores poderes de investigação ao servidor do INSS. Conforme a seguir transcrito:

Compete ao  INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

  • 1° A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
  • 2° Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
  • 3° O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de auditor da receita Federal previstas no inciso 1 do caput do art. 6° da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Veja que a lei é bem específica ao determinar que o servidor do INSS pode efetuar diligências em empresas para verificar assuntos de interesse dos segurados da Previdência Social previamente determinado. Assim não é qualquer segurado que terá seus documentos verificados pelo funcionário do INSS designado pel[bb]a autoridade superior, mas somente aquele segurado previamente determinado. Além disso,  o servidor do INSS não poderá  exercer atividades que são privativas dos auditores fiscais da SRFB.

Assim um funcionário do INSS designado por autoridade competente pode ir a certa empresa com a finalidade de verificar se o segurado previamente determinado está mesmo trabalhando para comprovar o seu tempo de contribuição, o vínculo empregatício para fins de concessão de benefício previdenciário.

 

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