Definição de Cessão de Mão de Obra e da Empreitada na Previdência Social
Na previdência Social há vários conceitos importantes para a compreensão e aplicação da legislação pertinente, no caso em análise trataremos da Cessão de Mão de Obra e Empreitada e seus conceitos para aplicarmos a legislação pertinente, vejamos:
Cessão de Mão de Obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei 6019 de 1974.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periodicamente ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que assim e sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada é execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou serviço por preço ajustado com ou sem fornecimento de materiais ou equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadas nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas na empresa contratada tendo como objetivo resultado pretendido.
Serviços de Empreitada e Cessão de Mão de Obra Sujeitos à Retenção Previdenciária:
Os serviços sujeito à retenção de 11% do valor da nota fiscal como regra estarão sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra empreitada. São os seguintes serviços:
De limpeza conservação e zeladoria que se constituem varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene e asseio e conservação de praia, de jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações dependências, logradouros e vias públicas pátios ou de áreas de uso comum, vigilância, o segurança que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou preservação de bens patrimoniais.
Constitui ainda cessão de mão de obra empreitada empreitada construção civil que envolvam a construção demolição reforma com acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou subsolo obras complementares que se integrem a esse conjunto como reparação de jardins ou de passeios a colocação de grades ou de instrumentos de recreação de urbanização o de sinalização de rodovias ou vias públicas.
Serviços de natureza rural que se constituam em desmatamento linha mento aração o gradeamento capina colocação reparação de cercas irrigação adubação controle de pragas ou ervas daninhas plantio colheita lavagem limpeza limpeza manejo de animais tosquia inseminação castração marcação ordenha embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal.
Serviços de digitação que compreenda a inserção de dados em meio informatizado por operador de teclado hoje e similares e preparação de dados para processamento executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como esse escaneamento manual ou a leitura óptica.
Ressalta-se que serviços de vigilância eletrônica, prestado por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos a retenção de 11% sobre a nota fiscal.