O TCU e o Ato Complexo
1- O TCU tem a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato (art. 71 III CF/88);
2- O ato de aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise do TCU;
3- Sendo ato complexo, o prazo decadencial de 5 anos (art 54 lei 9784) só começa a contar a partir da manifestação do TCU quando o ato se aperfeiçoa, como dito;
4- Não há ampla defesa e contraditório nesta apreciação (SV nº 3); e
5- Após 5 anos, ao TCU é obrigatória a abertura do contraditório e ampla defesa (acordo STF).
ATENÇÃO: o STJ, entretanto, está gradativamente alterando esse posicionamento, vejam a notícia:
Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”
O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor.”