Obras de Construção Civil e Solidariedade na Legislação Previdenciária
Ao construirmos é sempre bom saber quais são nossas responsabilidades quanto aos aspectos tributários. Nesse texto vamos avaliar o que diz a Lei sob o aspecto previdenciário das obras de construção civil. Sobretudo quanto ao Dono da obra, Construtora, Incorporadora e Subempreiteiros.
Analisaremos as situações em que há Solidariedade conforme determina a Legislação Previdenciária, vejamos então a construção civil. Veja o que diz a Lei:
O proprietário, o incorporador definido na lei 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias), o Dono da Obra ou Condomínio da Unidade Imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo, NÃO envolva Cessão de Mão de Obra são SOLIDÁRIOS com o construtor, e este e aqueles com a subempreitada, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de 11% de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
A construção civil é um muito peculiar quanto a contratação de mão de obra. Geralmente, não há relação de forma clara das relações existentes entre a parte contratante os contratados. Quando vamos a uma obra, em regra, primeiro contrata-se o mestre de obras que, por sua vez, contrata um colega eletricista e esse último traz um auxiliar contratado dele e assim vai. Às vezes você entra em um canteiro de obra simples, como uma reforma e encontra um pessoal que você nunca viu antes. Por isso, para evitar calotes e proteger os segurados e o fisco foi criado uma solidariedade ampliada pois praticamente todos os responsáveis envolvidos da obra são solidários.
Nessa espécie de empreendimento o Fisco pode cobrar de qualquer um deles o crédito tributário referente às contribuições sociais.
Lembre-se no dia da prova da seguinte relação:
Proprietário + incorporadora Imobiliária + Dono = Solidários com o construtor
Proprietário + Incorporador Imobiliário + Dono + Construtor = Solidários com o Subempreiteiro
A lei Previdenciária diz que:
- É construtor a PF e PJ que executa obra sob sua responsabilidade no todo ou em parte.
- Não se considera Cessão de Mão de Obra, a contratação de construção civil que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
A lei prevê as seguintes obrigações acessórias para executor de obra:
Executor de obra deve elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social (GFIP) e GPS cujas CÓPIAS deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da Nota Fiscal ou Fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.
Ainda sobre Solidariedade Previdenciária na Construção Civil devemos ver o posicionamento do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vejamos abaixo:
Súmula CARF 66/2010 diz que: “Os órgãos da Administração Pública não respondem Solidariamente por Créditos Previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse contrato integralmente.
A solidariedade definida entre os responsáveis pela obra de construção civil será afastada nas seguintes hipóteses:
- Pela comprovação, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluíd
em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil. - Pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidos
indiretamente nos termos, formas e percentuais previstos pela Receita Federal do Brasil – RFB - Pela comprovação do recolhimento da retenção de 11% em relação ao serviço de construção civil.
Para fechar a solidariedade na construção civil, temos o seguinte dispositivo legal:
Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio unidade imobiliária que realize operação com empresa de comercialização ou com incorporador Imobiliário (lei 4.591/64), ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor.
Por exemplo, quando você adquire apartamento de um construtor (empresa de comercialização) ou Incorporador
Imobiliário como cliente não tem responsabilidade solidária com eles. Se fosse diferente seria uma atividade arriscada adquirir imóvel desses agentes. As pessoas poderiam assumir encargos de contribuições sociais diante da Receita Federal do Brasil referente às obras de construção civil o que seria um absurdo.
Ao final deve-se ressaltar que tanta construtora (empresa comerciante) quando o incorporador são solidários com o construtor, seja ele PJ ou PF que foi responsável pela execução da obra