A PETROBRÁS e a Lei 8666/93 (Licitações e Contratos Administrativos) e o Processo Licitatório Simplificado
Conforme determina o artigo 1º da Lei 8666 de 1990 diz que o processo licitatório e os contratos administrativos devem ser observados por todos os entes da administração pública de todos poderes. Ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios e seus entes da administração direta e indireta.
Para facilitar o entendimento dos candidatos colocamos logo mais abaixo o que a lei 8666/93 diz sobre quem está submiso a ela:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No entanto existe exceção à regra que tarat-se da PETROBRÁS. essa empresa teve autorização do STF, para efetuar compras sem necessedade de observar rigorosamente a lei 8666/93, por meio de processo licitatório simplificado. Essa Licitação simplificada é regulamentado pelo Decreto 2745/98.