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Princípio da Universalidade no Direito Previdenciário e na Administração Financeira e Orçamentária – AFO

Não é muito incomum, quando estamos estudando certas matérias para concursos públicos, nos depararmos com conceitos e nomes parecidos entre temas distintos exigidos pelos editais de certames públicos. Diante desse possível problema para alguns, mesmas palavras com conceitos distintos,  abre-se uma solução interessante que é compará-las para se ter uma boa base ao encontrá-las no momento da prova, com essa atitude tornar-se mais fácil estudar seja por compreensão da matéria, que deve ser a regra, ou, pela exceção, chata, mas necessária, chamada de decoreba.

Os puritanos que não nos leiam, mas há momentos em que misturar matérias de concursos é necessário ao estudante, como citado no parágrafo anterior, fato que facilita e agiliza revisões e o próprio estudo. Diante disso, há dois princípios que possuem o mesmo nome, mas são de origem distintas nos concursos da área fiscal quanto às matérias. Os conceitos são o Princípio da Universalidade no Direito Previdenciário e Princípio da Universalidade na Administração Financeira-Orçamentária (AFO). Quem atua na área fiscal para concursos sabe da importância desses assuntos.

Nesse texto vamos tratar de uma situação que possibilita o estudo comparado do termo “Universalidade” no Direito Previdenciário e na AFO. Nas duas o termo designa um Princípio, ou seja, uma base para fundamentação de aspectos programático e pragmáticos das disciplinas quanto à doutrina e legislação.

Vamos começar pelo princípio da Universalidade do Direito Previdenciário que necessariamente compreende dois outros princípios que são: Princípio da Universalidade da Cobertura e Princípio da Universalidade do Atendimento. Para resumi-las, partindo do fato de que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) coloca em um mesmo inciso as duas usaremos o mnemônico “UNIVECA” que resume o termo “Universalidade da Cobertura e do Atendimento” que é o princípio propriamente dito e está previsto no inciso I do artigo 194 da nossa carta magna.

Na verdade, o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UNIVECA) aplica-se muito mais do que ao Direito Previdenciário, pois sendo princípio da Seguridade Social, engloba também a saúde e a assistência social. Logo, o princípio aplica-se aos três campos da Seguridade Social – Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

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Como dissemos, o UNIVECA desmembra-se em Universalidade da Cobertura, que chamaremos de UNIVEC, e Universalidade do Atendimento, que resumiremos por UNIVEA, sendo que, o primeiro trata da cobertura dos riscos sociais e o segundo trata do atendimento aos segurados da seguridade social. O primeiro aborda aspectos objetivos da Seguridade Social ao referir-se aos riscos a serem cobertos, por exemplo, auxílio acidente, auxílio doença. Já o segundo aborda aspectos subjetivos ao referir-se aos sujeitos que serão englobados pelos benefícios e pelos ramos da Seguridade Social. Em ambos existe uma conceituação ampla em que busca-se a cobertura de todos os riscos sociais e atendimento de todas as pessoas pelas seguridade social.

Destaca-se que a cobertura e o atendimento das pessoas proposta pelo UNIVEA é plenamente atendida pela Saúde que é “direito de todos e dever do Estado”, conforme o artigo 196 da Constituição Federal de 1998, mas não é ampla para a assistência social que limita-se “a quem dela necessitar”, segundo artigo 203 da CF/88. Em ambas, saúde e assistência social, há independência de contribuição para utilizar os serviços e benefícios.

Quando trata-se da Universalidade do Atendimento (UNIVEA) para os segurados da Previdência Social limita-se as pessoas atendidas e também haverá exigência de contribuição para ter acesso aos benefícios e serviços prestados. Logo, para o ramo da Seguridade Social que é a Previdência Social este princípio não é tão amplo quanto à Saúde e Assistência Social. Para que o UNIVEA seja aplicado na Prvidência Social foi criado o Sistema de Inclusão Especial para Trabalhadores de Baixa Renda que visa atender segurado com percentuais de contribuição inferiores como 11 % ou 5%.

O Conceito de Universalidade da Cobertura, diferente da Universalidade de Atendimento, aplica-se à todos os ramos da Seguridade Social – Previdência, Assistência Social e Saúde. Ele visa assegurar a cobertura de todos os riscos sociais inerentes aos segurados. Esse princípio é tão amplo quanto aos indivíduos que há outro Princípio da Seguridade Social previsto na Constituição de 1988 que o limita que trata-se do Princípio da Seletividade previsto no inciso III do artigo 194.

Quanto ao princípio da Universalidade na Seguridade seja do Atendimento ou da Cobertura abordamos os principais tópicos para compreendê-los. Há outros textos em nosso site que trata mais especificamente desse tema e por hora nos limitaremos a esses aspectos. Vamos agora compreender o Princípio da Universalidade proposto pela Administração Financeira-Orçamentária – AFO.

Em AFO o princípio cujo nome é Universalidade é muito menos complexo e mais objetivo para entender do que o chara do Direito Previdenciário. Nele diz-se que a peça orçamentária, ou seja,  o orçamento deve englobar TODAS as receitas e TODAS as despesas referentes aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso é dito no artigo 165 inciso III da CF/88.

No entanto, a exceção ao Princípio da Universalidade em AFO que é determinado pela Súmula n° 66 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em síntese, fica admitida a cobrança de tributos criados antes do início do exercício financeiro sem que estes tenham sido estimados nas receitas da lei orçamentária.  Replicamos a Súmula 66 do STF abaixo:

É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE HOUVER SIDO AUMENTADO APÓS O ORÇAMENTO, MAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Podemos ver que os dois princípios são totalmente diferentes pelos menos quanto aos objetos de são tratados pela universalidade, mas há um conceito coincidente que é a palavra TODO / TODAS. No Princípio da Universalidade na Administração Financeira Orçamentária engloba-se TODAS as despesas e receitas já no Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento entra TODOS os Riscos Sociais, pela Universalidade da Cobertura, e TODAS as pessoas, pela Universalidade do Atendimento.

Como vimos senão há literalmente uma cobertura integral pelo Princípio da Universalidade  de TODAS/TODOS, despesas e receitas, cobertura de riscos ou atendimento de segurados pelo menos a legislação, doutrina e jurisprudência deve busca alcançar tal objetivo, com é o caso do atendimento dos segurados da previdência social.

Diante disso, podemos concluir que a busca pela Totalidade, em sentido lato, seja no Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento no Direito Previdenciário ou pelo Princípio da Universalidade na Administração Financeira Orçamentária é característica comum nas duas matérias. Isso facilita o estudo tendo em vista a enorme quantidade de matérias que os candidatos devem absorver em pouco tempo.

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