Resumo de Solidariedade Tributária para Provas
Solidariedade responsabilidade tributária quando há mais de um Sujeito Passivo para a mesma obrigação
tributária em que cada um deles irá responder pela totalidade da dívida junto ao Estado.
Diz o Art.24 do CTN:
São Solidariamente obrigados:
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FATO GERADOR da obrigação principal
(solidariedade de Fato)As pessoas especialmente designadas por lei. (
solidariedade de direito)Parágrafo único: A solidariedade deste artigo não comporta benefício de ordem.
O CTN não diz o qual espécie de solidariedade é: se solidariedade passiva ou solidariedade ativa. No entanto, a doutrina sabe que trata-se de Solidariedade Passiva, pois não há Solidariedade Ativa tendo em vista que a Constituição Federal diz exatamente quais as competência específicas para cada Ente Federado com relação ao Direito Tributário. Ou seja, há uma divisão rígida de competência tributária, logo a Solidariedade Passiva é justamente aquela que é passível de ser compartilhada entre sujeitos passivos.
É por meio da Solidariedade Passiva que o Estado pode cobrar qualquer um dos Sujeitos Passivos (contribuintes) o valor total do Crédito Tributário devido.
Há duas espécies de solidariedade passiva:
Solidariedade Passiva de Fato: é aquela que decorre de Fato Gerador de interesses comuns entre os Sujeitos
Passivos no Fato Gerador da obrigação principal. Por exemplo, há 3 sócios com relação a um Edifício Industrial
em que o Fato Gerador do IPTU (a Edificação que existe) é de interesse comum a todos eles.
Solidariedade Passiva de Dreito: é aquela que nasce por força de lei, ou seja, é imposta pela Lei Tributária
aos indivíduos de certa relação com relação à Obrigação Tributária.
A Solidariedade Passiva de qualquer espécie não comporta Benefício de Ordem. Isso significa que o fisco não pode
exigir o crédito tributário de qualquer um dos Sujeitos Passivos Solidários. Não necessitam respeitar uma ordem
pré determinada.
Os efeitos da solidariedade passiva, salvo disposição contrária de lei, são os seguintes:
1) Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (significa que se um paga a dívida é abatida
não somente para ele como para todos os outros também, não somente ele será benefíciado);
2) A Isenção, Remissão de crédito exonera todos os obrigados da solidariedade passiva salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
3) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica demais.
Vejamos um exemplo prático:
Alexia, Marcos e Ricardo são sócios de uma empresa de calçados com, respectivamente, 40%, 35% e 25% de
participação no capital votante e que essa empresa esteja em débito com o fisco em R$ 455.000,00 referente
à IRPJ.
Nesse caso a RFB pode cobrar qualquer um desses sócios o valor integral do crédito tributário não respeitando o benefício de ordem, ou seja, pode cobrar TUDO de qualquer um deles independente de quem possui a maior participação na empresa.
Agora Alexia pagou R$ 200.000,00 ao fisco como fica a situação? Esse pagamento aproveita os demais, ou seja,a RFB pode cobrar o valor restante de qualquer um deles, inclusive da própria Alexia, mesmo sendo pago o valor.
Mas, as isenções e remissões de de Caráter Geral vale para todos os responsáveis solidários. Suponhamos que seja editada uma Lei que isente empresas produtoras de sapatos de pagar IRPJ. Neste caso não haveria mais a dívida da empresa de Alexia,Marcos e Ricardo com o Estado.
Vamos supor agora que essa mesma dê isenção de caráter individual, por exemplo, somente mulheres com mais de 45 anos e sócias de empresas produtoras de sapatos, caso em que a Alexia se enquadra. Neste caso haveria isenção fiscal só da parte que cabe a ela do IRPJ. Como ela tem 35% do capital seria isento R$ 159.250,00 (455.000,00 x 35% = 159.250,00).O Fisco poderá cobrar de qualquer um dos outros sócios o saldo restante de mais de 295 mil reais.
Concluindo o resumo, a interrupção da Prescrição no direito tributário em relação a um dos responsáveis
solidários favorece ou prejudica os demais. Assim, quando se interrompe a contagem do prazo prescricional de 5 anos será inciada uma nova contagem pelo prazo integral de 5 anos.
voltando ao nosso exemplo: Imaginemos que correu 4 anos da prescrição para o crédito tributário acima citados e no mês de Janeiro do último ano há interrupção do prazo prescricional em relação à Ricardo. Neste momento será iniciada uma nova contagem de 5 anos de Prescrição para todos os responsáveis solidários, ou seja, Alexia, Marcos e Ricardo sofrerão nova prescrição.
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