Direito Previdenciário

Saiba Como Fica o Auxílio-Doença do Segurado do INSS que Exercer mais de uma Atividade

Há determinadas situações em que o segurado do INSS (Previdência Social) poderá exercer mais de uma atividade passível de ser vinculado em diferentes categorias ou na mesma categoria. Por exemplo podemos citar o segurado empregado que trabalha em duas ou mais empresas ou o segurado que é empregado e exerce outra atividade como contribuinte individual, fora do emprego, como ambulante, prestador de serviço, profissional liberal, etc.

Nessas situações há previsão nas leis que tratam sobre o segurados da previdência social quanto ao recebimento do auxílio doença. O regulamento da Previdência Social por exemplo deixou dois artigos específicos só para esses segurados abaixo transcrevemos na integra eles:

Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

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Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

A lei 8213 de 199 não diz muito sobre a situação do segurado quanto ao auxílio doença quando esse vier a exercer duas atividades simultâneas compreendida pelo RGPS.

Devemos fazer algumas observações com relação ao segurado coberto pelo auxílio doença quando exercer duas atividades:

1 – o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, Por exemplo, um telefonista que perdeu a voz, mas trabalha como digitador nas horas vagas e é segurado empregado na primeira profissão e contribuinte individual na segunda profissão;

2 – considera-se para efeito de carência só as contribuições relativas a atividade para o qual está pleiteando o auxílio doença. Ou seja, se ele vier a ficar incapacitado para atividade para o qual ainda não completou período de carência não lhe será dado o benefício, mesmo tendo completado em outra atividade o período de carência;

3-  Se ele exerce a mesma atividade nas varias coberturas concedidas pela seguridade social deverá ele ser afastado de todas caso a perícia do INSS constate fundamento para concessão do benefício de auxílio doença. Exemplo, se um dentista, contribuinte individual quando exerce atividade em seu consultório e, simultaneamente, exerce atividade como empregado em determinada prefeitura  caso constatado pela perícia incapacidade m sua mão, por exemplo, deverá ele ser afastado das duas atividades;

4 – O auxílio doença é concedido ao segurado que vier a ficar incapaz para uma das atividades permanentemente até que se aposente ou fique incapaz para as demais atividades.

 

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