Direito Previdenciário

Saiba Qual a Diferença Entre Prescrição e Decadência Aplicados ao Direito Previdenciário

Apesar de tratar  aparentemente do mesmo assunto a decadência e a prescrição são institutos do direito completamente distintos. Nesse texto nossa proposta é limitar-se à prescrição e decadência aplicada ao direito previdenciário fazendo alguma análise dos conceitos sem se preocupar com prazos ou outros conceitos envolvidos.

Objetivamente um visa o direito de exigir “algo” já constituído (prescrição) e outro o direito de constituir o “algo” (decadência).  Confuso ?

Bom, um exemplo sempre esclarece, senão vejamos: A Secretaria da receita Federal do Brasil – SRFB, órgão do Ministério da Fazenda atualmente responsável pela cobrança e arrecadação de contribuições previdenciária, terá 5 anos para constituir crédito tributário e mais 5 anos para cobrar o crédito constituído.

Sendo assim, certa empresa não efetivou o pagamento da contribuição previdenciária em relação ao seus funcionários como também não repassou a parcela descontada dos seus empregados. Lembre-se empresa deve contribuir com 20% sobre a remuneração efetivamente paga, devida ou credita ao seu empregado e tem como obrigação recolher de seus empregados e contribuinte individuais a parcela descontada da remuneração conforme tabela progressiva.

Diante desse quadro a SRFB deverá constituir o crédito antes de proceder o eventual processo administrativo ou judicial de cobrança previdenciária. Portanto a decadência é anterior à prescrição. Conforme Hugo Goes, em seu livro, tais conceitos são assim definidos:


Prazo de decadência:
é o lapso de tempo dentro do qual deve ser constituído o crédito previdenciário, mediante a consecução do lançamento.

Prazo de prescrição: é o período no qual o sujeito ativo, após a constituição definitiva do crédito previdenciário, à vista do inadimplemento do sujeito passivo, deve ajuizar a ação de cobrança.

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Diante desses conceitos, podemos dizer que o sujeito ativo tem um prazo para lançar (constituir) seu crédito por meio hábil para tal fim, notificando o sujeito passivo (devedor, aquele que terá um débito a pagar). Nesse momento há a possibilidade de ocorrer a decadência do direito (ou caducidade) quando o sujeito ativo não exerce por meio legalmente instituído o seu direito.

Mas, se foi feito em tempo oportuno o lançamento (a notificação de débito ou auto de infração pela SRFB, no caso acima exemplificado), mas o sujeito ativo, constatando o inércia do sujeito passivo, deixa passar o lapso de tempo que tem para efetuar a cobrança, ocorrerá a prescrição da ação que poderia impetrar para compelir o devedor ao pagamento do crédito constituído.

Devemos destacar alguns pontos para facilitar a compreensão e memorização:

  • 1- Decadência é anterior a prescrição (lembre-se o “d” vem antes do “p’);
  • 2- Na decadência constitui-se o débito e na prescrição há a cobrança do direito pelos meios legais.
  • 3- há prazos para cada um deles sendo distintos cada.

Sendo assim palavras chaves seriam:

  • decadência: constituir crédito
  • prescrição: ação de cobrança (efetuar cobrança)

Lembre-se sempre que primeiro constituímos o crédito e depois efetuamos a cobrança. Mas o que seria o “constituir um crédito” fazendo uma analogia seria por exemplo assinar uma nota promissória ou dar um cheque pré-datado. Eles são instrumentos por meio dos quais o sujeito ativo (por exemplo um lojista) poderá efetuar ação de cobrança de crédito sobre o devedor (por exemplo, você que comprou por meio de nota promissória ou cheque pré-datado).

Veja, usamos nota promissória e cheque somente por serem instrumentos mais comuns ao nosso cotidiano, mas tais instrumentos não possuem seus prazos de decadência e/ou prescrição regulados pelas leis previdenciárias. Eles são regulados pelo código civil e suas respectivas legislações.

O instrumento hábil para a SRFB constituir o crédito tributário seria o auto de infração, notificação de lançamento e confissão por meio da GFIP. Com eles a dívida do devedor fica claramente definida e assim o fisco poderá agir por meio de ação de cobrança que por sua vez submete-se ao prazo prescricional.[bb]

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