Solidariedade no Direito Previdenciário – Resumo para Provas
A Solidariedade é no Direito Previdenciário é um instituto importado do Direito Tributário, como já definimos aqui. Ou seja a Solidariedade Previdenciária também só existe do ponto de vista do agente passivo e segue os demais pressupostos e regras da solidariedade do direito Tributário, caso esteja em dúvida veja aqui nosso resumo objetivo para provas sobre a Solidariedade Tributária.
Diante do exposto e sem mais delongas, vamos direto aos aspectos do Direito Previdenciário que sofrem o instituto da solidariedade sobre eles.
A Lei Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Há solidariedade, quando na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito obrigações a dívida toda em matéria tributária solidariedade.
No Direito Tributário e Previdênciario, ela só existe no polo passivo da relação tributária e tem como objetivo precípuo garantir arrecadação, transferindo o ônus do pagamento a terceiro vinculado ao sujeito passivo direto aquele que realizou com sua conduta é fato gerador de tributo. A transferência de responsabilidade na solidariedade só ocorre quando da falta recolhimento do contribuinte, porém a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas as pessoas que têm um interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressa mente designadas por lei como tal responsáveis solidários.
É na Construção Civil que a Solidariedade Passiva Tributária para encargos Previdenciários se faz mais presente e possui os maiores detalhes. Diante disso, preparamos um texto somente sobre a Solidariedade passiva nos Encargos Previdenciários nas Obras de Construção Civil, veja aqui.
Além da Solidariedade na Construção Civil, que é mais ampla sob o aspecto previdenciário, há ainda outras hipóteses em que há incidência de solidariedade conforme a legislação previdenciária, abaixo destacamos elas:
- As empresas que integram Grupo Econômico de qualquer natureza bem como os Produtores Rurais integrantes de Consórcio Simplificado respondem entre si solidariamente pelas obrigações decorrentes de legislação previdenciária;
- O Operador Portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) relativamente às requisições de mão de obra de Trabalhador Avulso, vedada a invocação do benefício de ordem;
- Os Administradores de Autarquias e Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de Empresa Públicas e de Sociedades Economia Mista sujeitas ao controle da união/Estados/Distrito Federal/Municípios que se encontram em mora por mais de 30 dias no recolhimento de contribuições previstas na legislação previdenciária tornam se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
Finalizando, o tópico solidariedade é importante ressaltar que ela não se aplica aos casos de contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.