Dimensões dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais possuem o que a doutrina chama de dupla dimensão que são: Dimensão Subjetiva e Dimensão Objetiva.
Vejamos cada um deles:
Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado, ou seja, indivíduos (sujeitos = subjetivo) podem exigir que o ente público se abstenha de intervir na esfera privada, o que ratifica os direitos de 1º geração, cumprido a função de igualdade de tratamento aos indivíduos, ou ainda ,que o Estado aja ofertando prestações positivas, por meio de políticas e serviços públicos atendendo aos direitos de 2º geração, cumprindo a função de ampliar liberdades individuais.
Podemos dizer que na Dimensão Subjetiva dos direitos Fundamentais cumpre-se os dois primeiras lemas da Revolução Francesa – Igualdade e Liberdade. A primeira quando o sujeito exige que o Estado deixe de fazer exceções sobre liberdades individuais e o segundo quando o sujeito exige que o Estado cumpra sua função de promover atividades que ampliam as liberdades individuais como Educação, Saúde, Moradia, Bem Estar, etc.
Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico. Há no texto constitucional objetivamente falando exigência para a legislação infraconstitucional d atender os direitos fundamentais.